Número total de pedidos de depósitos de
pedido de patente de invenção, no período de 2004 a 2014
O Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI, 2015), uma autarquia federal, com vinculo no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), responsável pelo
registro de desenhos industriais, pela concessão de patentes, dentre outros
serviços, afirma que a lei de propriedade industrial de nº. 9.279/96, define os
requisitos de patenteabilidade, invenções patenteáveis e não patenteáveis,
conceitua a invenção e regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial (patente de modelo de utilidade, marcas, patentes de invenção,
desenho industrial e indicação geográfica). Destaca ainda, que a natureza de
proteção da patente de invenção (PI) tem vigência de 20 anos, enquanto que a
patente de modelo de utilidade (MU) tem vigência de 15 anos.
Há uma percepção clara nas pesquisas dos
pedidos no INPI, conforme relata o diretor executivo do Inova Unicamp, o
advogado Daniel Adensohn de Souza, especialista em propriedade intelectual, nas
notícias online, Amcham (2015), que o fato de se fazer o depósito do pedido de
patente, isso não lhe dá o direito automaticamente à sua propriedade, ou seja,
isso só acontece ao final do exame, podendo demorar em torno de 10 a 12 anos
para o objetivo da concessão. Mas ainda enfatiza Souza, que há alternativas
para tentar acelerar a concessão de patentes, onde algumas empresas começam o
processo em países onde a concessão é mais rápida. Logo que os exames
internacionais de validação ficam prontos, os resultados são levados ao INPI,
com possíveis chances de aprovação, e isso acaba por gerar um reforço para a
probabilidade do invento ser patenteado no Brasil, conforme previsto em lei.
Porém, segundo revista PEGN (2013), tornando-se uma patente válida em todo
território nacional, o depositante pode também assegurar proteção e/ou
reivindicar prioridade sobre seu invento, modelo de utilidade ou desenho
industrial por meio da prioridade unionista, através da Convenção da Unidade de
Paris (CUP), responsável por regulamentar a propriedade industrial em termos
internacionais, dentro de um prazo determinado, durante o qual o seu pedido não
poderá ser invalidado por atos de outras pessoas. A prioridade deve ser reivindicada
no ato do depósito até o prazo máximo de 12 meses para Privilégio de Invenção
(PI) e Modelo de Utilidade (MU) e 6 meses para Desenho Industrial. Portanto, a
isso equivale supor que se trata de uma salvaguarda, por um prazo determinado,
fornecida ao inventor que depositou seu pedido em um dos países membros da
União e que a sua inovação não será usurpada por qualquer pedido idêntico ou
por sua publicação, exploração, uso ou concessão da patente.
Salientar que poucas vezes a
Natura aparece como depositante, mas se cruzarmos as informações onde ela
figura com outras Instituições como a Unicamp (de acordo com o pedido de
patente nº PI 0802052-3 data depósito 19/03/2008), é possível afirmar que
certamente existem outros depósitos de uso da Natura, mas que não estão em seu
nome.
O marco
legal é fundamental para a pesquisa, a medida provisória 2.186/2001, que
regulamenta a exploração, concessão e uso dos recursos genéticos e do acesso ao
conhecimento tradicional associado à biodiversidade. Se transformou na Lei de
Biodiversidade 13.123/2015. Esse pico se dá primeiro porque o investidor sente
segurança, pois há uma lei que regula. Isso ressalta a importância das
instituições devido à regularização da lei de biodiversidade e passa a existir
uma perspectiva positiva e as instituições avançam com suas pesquisas, pois se
sentem asseguradas. Portanto, sempre que existir um marco legal que regulariza
uma área de pesquisa, as instituições ficam otimistas e investem em pesquisas,
pois há garantia de retorno financeiro.
Para cada ano entre 2004 a 2014 o número de
pedidos de patente, bem como o número de concessões dos elementos biológicos da
Natura Cosméticos S.A. é possível notar que há mais solicitações de pedidos
de depósitos do que as devidas concessões, como também se percebe que nos anos
de 2006, 2007, 2012 e 2014 não houveram nenhum pedido de depósito de patente.
Concessão e Recurso genético
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||||
Ano 2004
|
||||
Pedido
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Concessão
|
Recurso genético
|
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PI 0409264-3
|
14/04/2015
|
Polissacarídeos
|
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PI 0402633-0
|
N/C
|
Castanha e Maracujá
|
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PI 0403269-1
|
N/C
|
Buriti (Mauritia flexuosa)
|
||
PI 0403781-2
|
23/10/2007
|
Cupuaçu
|
||
PI 0404331-6
|
N/C
|
Extrato do Café
|
||
5
|
2
|
|||
Ano 2005
|
||||
Pedido
|
Concessão
|
Recurso Genético
|
||
PI 0500886-7
|
24/04/1990
|
Extrato de Jambu
|
||
PI 0501569-3
|
29/09/2015
|
Carnaúba e Cupuaçu
|
||
PI 0503875-8
|
N/C
|
Cupuaçu, Murumuru e Karité
|
||
3
|
2
|
|||
Ano 2006
|
||||
0
|
||||
Ano 2007
|
||||
0
|
||||
Ano 2008
|
||||
Pedido
|
Concessão
|
Recurso Genético
|
||
PI 0814808-2
|
10/06/2008
|
Manteiga de Sapucainha
|
||
PI 0816292-1
|
03/09/2008
|
Passiflora
|
||
2
|
2
|
|||
Ano 2009
|
||||
Pedido
|
Concessão
|
Recurso Genético
|
||
PI 0914137-5
|
N/C
|
Sementes de Jatobá
|
||
PI 0916977-6
|
N/C
|
Manteiga de Ucuuba
|
||
PI 0922961-2
|
N/C
|
Cacau (Theobroma cacao)
|
||
PI 0923025-4
|
N/C
|
Castanha do Pará
|
||
4
|
0
|
|||
Ano 2010
|
||||
Pedido
|
Concessão
|
Recurso Genético
|
||
PI 1012550-7
|
N/C
|
Jenipapo
|
||
BR 11 2012 010075-0
|
N/C
|
Sapucainha
|
||
BR 11 2012 009369-0
|
N/C
|
Clerolobium
|
||
3
|
0
|
|||
Ano 2011
|
||||
Pedido
|
Concessão
|
Recurso Genético
|
||
BR 11 2012 014566-5
|
N/C
|
|||
BR 11 2014 004854-1
|
N/C
|
|||
2
|
0
|
|||
Ano 2012
|
||||
0
|
||||
Ano 2013
|
||||
Pedido
|
Concessão
|
Recurso Genético
|
||
BR 11 2015 007102-3
|
N/C
|
Lipídios vegetais
|
||
1
|
0
|
|||
Ano 2014
|
||||
0
|
||||
0
|
0
|
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