quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Número total de pedidos de depósitos de pedido de patente de invenção, no período de 2004 a 2014

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, 2015), uma autarquia federal, com vinculo no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), responsável pelo registro de desenhos industriais, pela concessão de patentes, dentre outros serviços, afirma que a lei de propriedade industrial de nº. 9.279/96, define os requisitos de patenteabilidade, invenções patenteáveis e não patenteáveis, conceitua a invenção e regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (patente de modelo de utilidade, marcas, patentes de invenção, desenho industrial e indicação geográfica). Destaca ainda, que a natureza de proteção da patente de invenção (PI) tem vigência de 20 anos, enquanto que a patente de modelo de utilidade (MU) tem vigência de 15 anos.
Há uma percepção clara nas pesquisas dos pedidos no INPI, conforme relata o diretor executivo do Inova Unicamp, o advogado Daniel Adensohn de Souza, especialista em propriedade intelectual, nas notícias online, Amcham (2015), que o fato de se fazer o depósito do pedido de patente, isso não lhe dá o direito automaticamente à sua propriedade, ou seja, isso só acontece ao final do exame, podendo demorar em torno de 10 a 12 anos para o objetivo da concessão. Mas ainda enfatiza Souza, que há alternativas para tentar acelerar a concessão de patentes, onde algumas empresas começam o processo em países onde a concessão é mais rápida. Logo que os exames internacionais de validação ficam prontos, os resultados são levados ao INPI, com possíveis chances de aprovação, e isso acaba por gerar um reforço para a probabilidade do invento ser patenteado no Brasil, conforme previsto em lei. Porém, segundo revista PEGN (2013), tornando-se uma patente válida em todo território nacional, o depositante pode também assegurar proteção e/ou reivindicar prioridade sobre seu invento, modelo de utilidade ou desenho industrial por meio da prioridade unionista, através da Convenção da Unidade de Paris (CUP), responsável por regulamentar a propriedade industrial em termos internacionais, dentro de um prazo determinado, durante o qual o seu pedido não poderá ser invalidado por atos de outras pessoas. A prioridade deve ser reivindicada no ato do depósito até o prazo máximo de 12 meses para Privilégio de Invenção (PI) e Modelo de Utilidade (MU) e 6 meses para Desenho Industrial. Portanto, a isso equivale supor que se trata de uma salvaguarda, por um prazo determinado, fornecida ao inventor que depositou seu pedido em um dos países membros da União e que a sua inovação não será usurpada por qualquer pedido idêntico ou por sua publicação, exploração, uso ou concessão da patente.
Salientar que poucas vezes a Natura aparece como depositante, mas se cruzarmos as informações onde ela figura com outras Instituições como a Unicamp (de acordo com o pedido de patente nº PI 0802052-3 data depósito 19/03/2008), é possível afirmar que certamente existem outros depósitos de uso da Natura, mas que não estão em seu nome.
O marco legal é fundamental para a pesquisa, a medida provisória 2.186/2001, que regulamenta a exploração, concessão e uso dos recursos genéticos e do acesso ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade. Se transformou na Lei de Biodiversidade 13.123/2015. Esse pico se dá primeiro porque o investidor sente segurança, pois há uma lei que regula. Isso ressalta a importância das instituições devido à regularização da lei de biodiversidade e passa a existir uma perspectiva positiva e as instituições avançam com suas pesquisas, pois se sentem asseguradas. Portanto, sempre que existir um marco legal que regulariza uma área de pesquisa, as instituições ficam otimistas e investem em pesquisas, pois há garantia de retorno financeiro.
Para cada ano entre 2004 a 2014 o número de pedidos de patente, bem como o número de concessões dos elementos biológicos da Natura Cosméticos S.A.  é possível notar que há mais solicitações de pedidos de depósitos do que as devidas concessões, como também se percebe que nos anos de 2006, 2007, 2012 e 2014 não houveram nenhum pedido de depósito de patente.

Concessão e Recurso genético
Ano 2004


Pedido
Concessão
Recurso genético
PI 0409264-3
14/04/2015
 Polissacarídeos
PI 0402633-0
N/C
Castanha e Maracujá
PI 0403269-1
N/C
Buriti (Mauritia flexuosa)
PI 0403781-2
23/10/2007
Cupuaçu
PI 0404331-6
N/C
Extrato do Café
5
2

Ano 2005


Pedido
Concessão
Recurso Genético
PI 0500886-7
24/04/1990
Extrato de Jambu
PI 0501569-3
29/09/2015
Carnaúba e Cupuaçu
PI 0503875-8
N/C
Cupuaçu, Murumuru e Karité
3
2



Ano 2006




0









Ano 2007




0









Ano 2008




Pedido
Concessão
Recurso Genético
PI 0814808-2
10/06/2008
Manteiga de Sapucainha
PI 0816292-1
03/09/2008
Passiflora
2
2



Ano 2009




Pedido
Concessão
Recurso Genético
PI 0914137-5
N/C
Sementes de Jatobá
PI 0916977-6
N/C
Manteiga de Ucuuba
PI 0922961-2
N/C
Cacau (Theobroma cacao)
PI 0923025-4
N/C
Castanha do Pará
4
0



Ano 2010




Pedido
Concessão
Recurso Genético
PI 1012550-7
N/C
Jenipapo
BR 11 2012 010075-0
N/C
Sapucainha
BR 11 2012 009369-0
N/C
Clerolobium
3
0



Ano 2011




Pedido
Concessão
Recurso Genético
BR 11 2012 014566-5
N/C



BR 11 2014 004854-1
N/C



2
0



Ano 2012




0









Ano 2013




Pedido
Concessão
Recurso Genético
BR 11 2015 007102-3
N/C
Lipídios vegetais
1
0



Ano 2014




0




0
0



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